Autoriza
o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte no Município de Umarizal.
AUTOR: Senado Federal
RELATOR:
Deputado Pedro Eugênio
I - RELATÓRIO
O Projeto
de Lei nº 6.764, de 2010, almeja
autorizar o Poder Executivo a instituir campus do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, no Município de Umarizal,
no Estado do Rio Grande do Norte.
A presente proposta tramitou pela Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP e pela Comissão de
Educação e Cultura – CEC. A primeira comissão aprovou a unanimemente a proposição.
Na segunda, a proposição foi rejeitada, nos termos da Súmula de Recomendações
aos Relatores nº 01/2001 – CEC/Câmara dos Deputados, que trata da apreciação
dos projetos de caráter meramente autorizativos para criação de instituições
educacionais. Tal posicionamento tem sido adotado por este órgão colegiado uma
vez que as proposições desta natureza, de iniciativa parlamentar, invadem
competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61,§1º,
inciso II da Constituição Federal.
É o
relatório.
II – VOTO
Compete à
Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta, nos termos do art. 32,
inciso X, alínea h, do Regimento Interno desta Casa e da Norma
Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, quanto à
compatibilização ou adequação de seus dispositivos com o plano plurianual
(PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), com o orçamento anual (LOA)
e demais dispositivos legais em vigor.
Preliminarmente,
releva notar que o Projeto de Lei nº 6.764, de 2010, fere o art. 61, § 1º, inciso
II, alínea “e” da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê que a iniciativa
de lei visando a criação de órgãos da administração pública constitui
atribuição privativa do Presidente da República.
Nesse
passo, o art. 8º da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que
estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação
orçamentária e financeira, proclama que “será considerada incompatível a proposição que aumente despesa em matéria de
iniciativa exclusiva do Presidente da República” (grifei).
Verifica-se,
ainda, que a proposta em análise, à luz do art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), fixa para o ente obrigação legal
por um período superior a dois exercícios, constituindo despesa obrigatória de
caráter continuado. Dessa forma, conforme o § 1º do mencionado dispositivo, “os
atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” O art. 16,
inciso I, preceitua que:
Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes.”
No mesmo
sentido dispõe a Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO 2011):
Art. 91. As
proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos
ou medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou
aumento de despesa da União no exercício de 2011 deverão estar acompanhadas de
estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2011 a 2013, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
Corroborando
com o entendimento dos dispositivos supramencionados, a Comissão de Finanças e
Tributação editou a Súmula nº 1, de 2008, que considera incompatível e
inadequada a proposição que, mesmo em caráter autorizativo, conflite com a LRF,
ao deixar de estimar o impacto orçamentário-financeiro e de demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio, exarada nos seguintes termos:
SÚMULA nº 1/08-CFT - É incompatível e inadequada a proposição,
inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem
como a respectiva compensação.
Quanto ao
exame de adequação da proposta com o Plano Plurianual – PPA 2008-2011,
constata-se que não existe ação específica
para a implantação de campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte, no Município de Umarizal no Programa 1062 – Desenvolvimento da
Educação Profissional e Tecnológica. Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual –
LOA 2011, igualmente, não prevê recursos para esta ação.
Diante do
exposto, submeto a este colegiado meu voto pela incompatibilidade com a norma orçamentária e financeira e pela inadequação
orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 6.764, de 2010.
Sala
das Sessões, em de de 2011.
Deputado Pedro Eugênio
Relator
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