Subscribe Us

header ads

Implantação de campus do IFRN em Umarizal para em voto do relator da matéria

O Projeto de Lei (PL) 6.764/2010 de autoria do Senado Federal e que autoriza o Poder Executivo a implantar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) no Município de Umarizal teve parecer contrário do relator da matéria Dep. Pedro Eugênio. Veja o Relatório: 



Autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte no Município de Umarizal.


AUTOR: Senado Federal
                                
                             RELATOR: Deputado Pedro Eugênio
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6.764, de 2010, almeja  autorizar o Poder Executivo a instituir campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, no Município de Umarizal, no Estado do Rio Grande do Norte.
 A presente proposta tramitou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP e pela Comissão de Educação e Cultura – CEC. A primeira comissão aprovou a unanimemente a proposição. Na segunda, a proposição foi rejeitada, nos termos da Súmula de Recomendações aos Relatores nº 01/2001 – CEC/Câmara dos Deputados, que trata da apreciação dos projetos de caráter meramente autorizativos para criação de instituições educacionais. Tal posicionamento tem sido adotado por este órgão colegiado uma vez que as proposições desta natureza, de iniciativa parlamentar, invadem competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61,§1º, inciso II da Constituição Federal.
É o relatório.


II – VOTO

Compete à Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta, nos termos do art. 32, inciso X, alínea h, do Regimento Interno desta Casa e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, quanto à compatibilização ou adequação de seus dispositivos com o plano plurianual (PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), com o orçamento anual (LOA) e demais dispositivos legais em vigor.
Preliminarmente, releva notar que o Projeto de Lei nº 6.764, de 2010, fere o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê que a iniciativa de lei visando a criação de órgãos da administração pública constitui atribuição privativa do Presidente da República.
Nesse passo, o art. 8º da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, proclama que “será considerada incompatível a proposição que aumente despesa em matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República” (grifei).
Verifica-se, ainda, que a proposta em análise, à luz do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), fixa para o ente obrigação legal por um período superior a dois exercícios, constituindo despesa obrigatória de caráter continuado. Dessa forma, conforme o § 1º do mencionado dispositivo, “os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” O art. 16, inciso I, preceitua que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.”
No mesmo sentido dispõe a Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO 2011):
Art. 91.  As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos ou medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2011 deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Corroborando com o entendimento dos dispositivos supramencionados, a Comissão de Finanças e Tributação editou a Súmula nº 1, de 2008, que considera incompatível e inadequada a proposição que, mesmo em caráter autorizativo, conflite com a LRF, ao deixar de estimar o impacto orçamentário-financeiro e de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, exarada nos seguintes termos:


SÚMULA nº 1/08-CFT - É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação.

Quanto ao exame de adequação da proposta com o Plano Plurianual – PPA 2008-2011, constata-se que não existe ação específica  para a implantação de campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, no Município de Umarizal  no Programa 1062 – Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica. Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual – LOA 2011, igualmente, não prevê recursos para esta ação.
Diante do exposto, submeto a este colegiado meu voto pela incompatibilidade com a norma orçamentária e financeira e  pela inadequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 6.764, de 2010.
                                      
                                          Sala das Sessões, em         de                     de 2011.


                                                         Deputado Pedro Eugênio
                                                     Relator




Postar um comentário

0 Comentários