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Umarizal Precisa deste Projeto!


Este Projeto de Lei foi apresentado por um Vereador de Olho D'água do Borges, e se aprovado na próxima sessão da câmara, a cidade vai fazer valer uma democracia participativa que ainda não existe no legislativo Umarizalense e de vários outros municípios brasileiros. A população precisa ter vez e voz e este projeto sem dúvida garante que a sociedade possa participar de perto das escolhas e decisões dos legisladores municipais. Veja o Projeto:

A experiência dos movimentos sociais, da sociedade civil organizada, vem demonstrando que é fundamental, para a construção da justiça social e da democracia, a ampliação da participação dos cidadãos nas decisões do Estado.
A democracia direta é a forma principal de a sociedade fazer valer a cidadania. Porém a participação popular tem sido um desafio para a sociedade moderna, principalmente em se garantir meios e formas para o povo exercitar o poder.

Neste sentido, esta Casa de Lei pode estreitar o canal que liga a democracia representativa da democracia participativa. Pode abrir espaços para a população opinar, sugerir e trazer suas reivindicações ou propostas de leis, aperfeiçoando desta maneira a forma de fazer política em nossa cidade. Uma Câmara Municipal, além de estar em sintonia com a sociedade, deve ser o espaço de participação do cidadão no controle, na fiscalização e nas definições das prioridades públicas. A democracia direta, sem sombra de dúvida, é a maneira moderna de o povo poder participar da política.

PROJETO DE LEI TRIBUNA POPULAR
Resumo:

Art. 2º. A Tribuna Popular será ocupada, quando solicitada junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, mediante ofício com antecedência de no mínimo 24 horas por entidades registradas de representação da sociedade ou por quaisquer cidadãos Olho-d’aguenses.

§ 1º. A ocupação de espaço da Tribuna Popular será efetivada por ordem de inscrições, conforme protocolo de registro mantido pela Mesa, Fazendo uso da palavra por cinco minutos, sendo dois minutos de tolerância, e tendo um limite de três ocupantes por sessões.

§ 2º. Durante as reuniões, após a leitura da Ordem do Dia, o Presidente dos trabalhos anunciará as inscrições feitas durante a semana, em observância ao art. 2º para o uso da Tribuna Popular.

§ 3º. A Tribuna Popular será ocupada pelos inscritos, antecedendo o momento destinado às explicações pessoais dos vereadores.

§ 4º. Em se tratando de representantes da sociedade, devem estes conduzir documento que os identifique e os legitime e estejam vestido de acordo com o ambiente.

§ 5º. Os ocupantes da Tribuna popular tem a prerrogativa de apresentar preposições sobre Requerimentos e Projetos de Lei, em se tratando de Projetos de Leis, os mesmos tem que vir acompanhado de uma abaixo assinada de no mínimo 2% da população do município. Essas preposições serão acatadas ou não pela mesa diretora ou pelo o plenário da casa.

Art. 3°. Não será permitido o uso da Tribuna Popular para promover ações comportamentais que maculem os princípios éticos e morais da nossa sociedade, ou efetuar agressões verbais ou ofensas pessoais a qualquer autoridade constituída ou cidadão.

PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do Art. 3º, deste instrumento, será levantado como questão de ordem por qualquer vereador, que será acatada ou não pelo Presidente da Mesa. Na negativa, o proponente poderá requerer da Presidência que a proposição seja votada pelo Plenário, que decidirá por maioria simples.


Projeto do Vereador João Maria (PT) 

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